LEI 12.403/11 – Comentários § Arts. 317 e 318, CPP §

Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

A prisão domiciliar como medida cautelar é mais uma inovação introduzida pela lei 12.403/11, até então inexistente no ordenamento processual penal brasileiro. A prisão-albergue domiciliar, de aplicação prevista na Lei 7.210/84 (LEP) constitui regime especial para o cumprimento de pena, e não medida cautelar de natureza processual.

Em situações excepcionalíssimas, admitia-se a conversão da prisão preventiva em prisão-albergue domiciliar, por analogia ao disposto no art. 117, da Lei de Execução Penal. Nesse sentido, há firme orientação estabelecida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 124112/CE).

A partir de agora, há regulamentação expressa para o recolhimento domiciliar do investigado ou acusado, em substituição à prisão preventiva, quando as circunstâncias exigirem o acautelamento processual penal. As hipóteses em que se admitirá a aplicação da nova medida estão previstos no art. 318, do Código de Processo Penal.

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

I – maior de 80 (oitenta) anos; 

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

IV – gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 

Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Podemos prever que a jurisprudência manterá entendimento segundo o qual a concessão de prisão domiciliar ao preso portador de enfermidade será condicionada à inexistência de serviços de saúde no estabelecimento prisional onde ele se encontre (STJ, HC n. 121258/SE).

Portanto, se existente a possibilidade de ministrar-se atendimento médico no local onde o preso se encontre acautelado, não será permitida a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Nas demais hipóteses – maioridade de 80 anos do preso, responsabilidade pelos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou portadora de deficiência, ou gestação além dos 7 meses ou de risco – parece-nos que será suficiente a demonstração das circunstâncias, para que ao investigado ou acusado seja prontamente deferida a prisão domiciliar cautelar, na forma dos arts. 317 e 318, do Código de Processo Penal.

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