No “Livro Antigo”
Em defesa de Monique
Uma prostituta entra numa delegacia chorando e diz ao delegado: “Dr., fui vítima de um estuprador!”. E o delegado pergunta: “Quando foi a última vez que a senhora viu o agressor?” A prostituta, ainda chorando: “Há um mês”. E o delegado, surpreso: “Mas por que a sra demorou tanto para vir até a polícia?” E a prostituta, indignada: “É que o cheque só voltou hoje!”.
A piada infame, oportunamente repetida por um colega penalista, a propósito do acontecido no #BBB, na noite de 14 de janeiro, serve, pelo menos, para nos ajudar a compreender que o consentimento das pessoas, em matéria sexual, não se expressa de modo binário e absoluto: entre o sim e o não, relativamente às infinitas formas de se exercitar a sexualidade a dois – ou a três, ou a seis – há uma extensa zona cinzenta, onde certas interações são consentidas, outras, interrompidas; certas condutas são implicitamente toleradas – e desejadas – mas há toques, movimentos e formas de contato a respeito dos quais uma das partes declara, expressa e inequivocamente, sua não-concordância (“aí, não!“), e dos quais a outra, sem dúvida nenhuma, deve se abster, nada obstantes suas preferências ou inclinações.
É claro que, num passe de mágica, o “aí não” pode se converter em “viu, mas toma cuidado” ou até em “vai, por favor“. No entanto, qualquer cidadão com o mínimo de adaptação civilizatória sabe que os limites para a busca dessa conversão da opinião do(a) parceiro(a) deve passar longe da violência – inclusive a presumida. O limite se encontra, de modo bastante claro, no respeito pela autonomia do outro, que tem o direito de decidir sobre a melhor maneira de utilizar o próprio corpo para qualquer espécie de atividade recreativa. E esse limite não é apenas de natureza moral: é um limite jurídico, já que ao Direito cabe assegurar a autonomia do indivíduo contra qualquer forma de ofensa, inclusive sexual.
Mas o difícil mesmo, para se chegar a um bom termo de regulação jurídica da atividade sexual, está em compreender as múltiplas formas de exercício da autonomia, nesse campo do mundo da vida. A formas de contato íntimo são bastante variadas, e sobre cada uma delas as partes manifestam, muitas vezes por meio de comunicações particularmente reticentes, seus consentimentos e dissentimentos, impondo limites dentro dos quais o ato se realiza, em todas as suas dimensões, como ato consensual, expressão de uma autonomia de mão dupla.
No caso do estupro imputado – pela audiência – ao participante Daniel, quer-se apontar a tipicidade penal da conduta de um indivíduo que, na dinâmica de uma interação sexo-afetiva consensual com a suposta vítima, deita-se com ela em uma cama e inicia uma troca de carícias consentidas até que ela, Monique, começa a dormir – ou, no mínimo, se desinteressa completamente daquilo – enquanto o “agressor” prossegue com as carícias, até se dar conta de que sua parceira está inerte, quando interrompe também a sua participação na refrega.
Houve quem visse aí uma violação da autodeterminação sexual da garota, apenas porque seu parceiro continuou com as carícias – ao que indicam as imagens, alguns toques íntimos e, eventualmente, um ensaio de cunnilingus - mesmo depois de ela ter apagado, embriagada.
No entanto, após assistir as imagens do fato, a suposta vítima declarou que consentiu com toda a atividade. Afirmou, ainda, que ela própria manuseava espontaneamente o corpo do parceiro, um pouco antes de adormecer. E se uma mulher adulta e plenamente capaz declara inequivocamente que a interação sexual de que tomou parte foi praticada consensualmente, ainda que estivesse desacordada durante determinado período daquela atividade, não cabe ao Estado, e muito menos à opinião pública, decidir se houve ou não ofensa à sua autodeterminação sexual. Vitimizá-la sexualmente, contra uma expressa declaração de consentimento oferecida no pleno exercício de sua capacidade de autodeterminação, serve apenas para estigmatizá-la, transformando-a em um instrumento de prevenção geral para a proteção abstrata da autodeterminação sexual da população, indeterminadamente. E não é essa a função de um direito penal do fato, orientado pelo princípio da ofensividade.
Mas mesmo que Monique não declarasse ter consentido com as carícias unilaterais aplicadas após estar desacordada, a conduta de Daniel, ainda assim, permaneceria nos limites do penalmente irrelevante.
O contexto da interação sexual entre duas pessoas não pode ser ignorado: o fato de que um dos parceiros execute, nesse contexto, alguns movimentos indesejados pela contraparte, não conduz necessariamente à caracterização de uma violência sexual. Aliás, os contatos sexuais, em regra, não são precedidos de pedidos de licença ou de autorização prévia. São comuns, na interação físico-afetiva de duas pessoas, toques invasivos da intimidade mútua, praticados naquela zona cinzenta do consentimento em matéria sexual, sem que haja qualquer violação da autodeterminação do parceiro. Desde, é claro, que uma vez manifestado o dissentimento acerca desta ou daquela forma específica de contato (mais uma vez, “aí não!“), este limite imposto pela autonomia do parceiro seja respeitado. Em termos de adequação social, o participante de um contato de natureza sexual necessariamente consente – de modo implícito – com alguns avanços do parceiro, ainda que isso não signifique um consentimento relativo a todas as formas pelas quais aquele contato pode se realizar. Assim, por exemplo, é comum que um rapaz que beija uma garota recém-conhecida apalpe repentinamente certas regiões íntimas de seu corpo, justamente para descobrir se ela consente com aquela forma de contato. A ela cabe decidi-lo, e poderá manifestar sua discordância impedindo a continuidade daquele contato, mas uma coisa é certa: quando se envolveu naquela forma de interação, ela necessariamente consentiu, previamente, com a prática de certos contatos e pequenas invasões íntimas preliminares, que vão servir, precisamente, como meio para a expressão de consentimento e dissentimento setoriais, e por vezes reticentes, dentro daquela zona cinzenta.
No caso de Monique e Daniel, não houve dissentimento: ela dormiu durante a interação consentida. E Daniel, assim que percebeu isso, interrompeu sua conduta e respeitou sua parceira, mesmo que tenha, ainda, insistido um pouco em reanimá-la, sob o estado de espírito característico de quem estava, minutos antes, “com a mão naquilo e aquilo na mão“, como relatou Monique ao declarar que consentiu com TODA a conduta do parceiro.
O fato é evidentemente atípico.
No fim das contas, essa história só me deixou com um pouco mais de medo daquela espécie de ID feminista e cruel, que leva mulheres esclarecidas a exercerem inconscientemente a pior das vinganças contra a leviandade exuberante e desimpedida da coquetterie - desinteressada “desses assuntos intelectuais demais“, relativos emancipação e à autodeterminação individual – que só quer se divertir, cobrando o tributo feminista e etiquetando a vítima que criou com o estigma da estuprada, justamente porque aquele ID, mais que ninguém, irradia a convicção de que a mulher – quando é sexualmente atraente, alegre e ingênua – é hipossuficiente e precisa de tutela, senão dos homens, daquele grupo de mulheres que se parece cada vez mais com eles.
“This nation, as experience has proved, cannot always remain at peace, and has no right to expect that it will always have wise and human rulers, sincerely attached to the principle of the Constitution. Wicked men, ambitious of power, with hatred of liberty and contempt of law, may fill the place once occupied by Washington and Lincoln, and if this right is conceded, and the calamities of war again befall us, the dangers to liberty are frightful to contemplate”. (David Davis, Associate Justice of the US Supreme Court, 1862/1877)
Esse é um trecho da decisão proferida em 1865, absolvendo um acusado de sedição condenado à pena capital por um Tribunal Militar instituído durante a guerra civil americana.
O interessante é que o camarada é um antepassado remoto do Bush.
(PACE)
Eis um relato particularmente interessante, encontrado na jurisprudência criminal britânica.
Um senhor identificado – por uma coletânea de jurisprudência da Cambridge´s Faculty of Law, que manuseei essa tarde – apenas como P., foi acusado de um duplo homicídio.
A única testemunha do fato foi uma senhora – identificada apenas como B. - e seu depoimento constituiu o fundamento principal da tese acusatória. Durante o julgamento – ainda não imaginei como – P. entrou em contato com B., com o objetivo de convencê-la a se retratar da versão apresentada durante a investigação. Não conseguiu, mas continuou a se comunicar com ela, até que, por alguma razão misteriosa, de que não trata a revista, P. e B. decidiram se casar.
De acordo com o Police And Criminal Evidence Act (PACE) de 1984, no Reino Unido, o(a) cônjuge de um(a) acusado(a) não pode ser ouvido como testemunha em um processo criminal movido contra o(a) parceiro(a). E, assim, B. não pôde ser ouvida durante a instrução criminal, seu depoimento anterior foi tido por nulo e P. restou, afinal, absolvido.
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Dez anos depois, C., um filho eventual, aproveita a hora do almoço para perguntar aos pais como eles se conheceram.
- Well, honey, when I saw daddy carrying that axe around the neighbourhood, I knew he was the right man.
- Kid, you’ve got no idea what I had to tell your mother to make her marry me.
PELOS DIREITOS POLÍTICOS DA CRIANÇA
Uma evidência do acerto teórico de Niklas Luhmann e sua interpretação da realidade social por meio das lentes do interacionismo simbólico pode ser percebida na regra geral, comum a qualquer estrutura política (com exceção de certas teocracias hereditárias orientais), de exclusão de crianças e incapazes em geral do processo de escolha política de dirigentes.
A justificativa racional para a negativa de direitos políticos às crianças se aplica, segundo as mesmas premissas, como fundamento para a exclusão dos incapazes: neles não se encontra discernimento suficiente para que participem validamente do processo de escolha de seus representantes. Não há, em sua ação, a adesão comunicativa válida à dimensão simbólica da interação coletivamente reconhecida onde se realiza a ordem de valores de seu grupo social. Por essa razão, menores não têm capacidade plena para a prática de atos civis como o casamento, a aquisição e venda de bens etc.
De fato, crianças não têm acesso à memória histórica própria da existência adulta e sua razão é significativamente menos experimentada que a nossa. Afinal, ser criança é precisamente passar pela aprendizagem do trabalho com os elementos que se obtêm pela experiência. Por outro lado lado, uma criança possui uma sensibilidade menos anestesiada por essa mesma experiência histórica.
Mas talvez o ponto não esteja aí.
Quando afirmamos que uma criança, em princípio, tem acesso a um conjunto menos complexo de elementos cognitivos (que a habilitem a participar da ação política), estamos estabelecendo um premissa falaciosa, em parte. Uma criança pertencente a determinada classe social, cursando o ensino fundamental em uma instituição de particular, tem acesso a mais conhecimento histórico e estimulação cognitiva que a maioria dos cidadãos brasileiros, maiores e juridicamente capazes.
Mas se afastamos a criança do processo político, sob o argumento de sua incapacidade para a prática de atos de vontade juridicamente válidos – em razão de uma imperfeição cognitiva presumida – estamos chancelando a tese luhmanniana de sociedade como fenômeno de interação simbólica e de política (como tudo mais) como ato de comunicação. Logo, o fundamento da validade do ato jurídico encontra-se precisamente na obtenção de um certo grau de compreensão da realidade – ou de capacidade cognitiva, que nos permitiria aderir – ou repeli-la – à ordem estabelecida.
Estabelecida esta competência para a interação simbólica como fundamento material da norma jurídica que confere direitos políticos (e civis) a maiores e capazes, uma parcela significativa de qualquer população (em maior ou menor medida, de acordo com o nível de acesso ao ensino efetivamente assegurado) não teria – ou não deveria ter – legitimidade para a ação política.
Mas não se pode negar o direito de participação no processo de escolha de seus representantes políticos a esta significativa parcela da população, sob o argumento da incapacidade cognitiva. A concepção kantiana de dignidade como expressão da racionalidade – que, naturalmente, não a reconhece como atributo dos deficientes mentais, por exemplo – foi superada ao longo dos Séculos XIX e XX. A dignidade humana não se condiciona à capacidade cognitiva. Seu fundamento encontra-se em um atributo anterior à racionalidade: a humanidade. É precisamente porque a dignidade se manifesta como atributo da humanidade – não de suas expressões derivadas – que indivíduos em estado vegetativo, por exemplo, permanecem íntegros em seu status de cidadãos dignos com plenitude (sobre este assunto, v. SARLET, Ingo Wolfgang. ‘O princípio da Dignidade da Pessoa Humana’, LAEL Editora do Advogado).
E se a dignidade do indivíduo, afinal, assenta-se em um atributo pretérito, que não se confunde com a racionalidade, não se pode mesmo subtrair de ninguém o direito de sufrágio sob o argumento de sua relativa incapacidade cognitiva.
Estabelecida essa conclusão, passamos a dever também admitir, no processo político, toda e qualquer pessoa incapaz ou semicapaz, da perspectiva funcionalista luhmanniana. E aí devemos incluir as crianças, os bêbados e drogadictos e os portadores de qualquer tipo de sofrimento mental. Afastado o critério de legitimidade (para a participação no processo político) pela capacidade cognitiva, não há nada, além da convenção, que possa impedir a participação de uma criança de 8 anos no processo de escolha dos representantes que decidirão os rumos do Estado do qual é membro desde o nascimento.
Da retribuição material como fim da pena.
Tradicionalmente, atribuem-se à pena – e ao sistema punitivo de modo geral – dois objetivos elementares: a retribuição (do dano causado pelo agente) e a reintegração (do próprio agente causador do dano).
Estes objetivos, de maneira bastante genérica, estão positivados no art. 59, caput, do Código Penal, que afirma deve a pena se orientar para a prevenção e a repressão do crime. Ainda que não fosse possível visualizar, no objetivo legal de prevenção, todo o propósito de ressocialização do autor de uma infração, nem no de repressão toda a dimensão retributiva da pena, podemos identificar esses objetivos no art. 1º da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84) – que prevê a ‘harmônica integração social do condenado e do internado‘ – e no postulado geral de que a pena não ultrapassará a medida de culpabilidade individual, estabelecido no art. 29, caput, do Código Penal.
Em vista de ambos os objetivos, desenvolveram-se as diversas teorias de fundamentação da pena, divididas em duas grandes linhagens, a saber: a retributiva e a preventiva. As pertencentes à primeira linha, também chamadas teorias absolutas (por se justificarem per se), fundamentam a pena – e sua medida – no equilíbrio da ordem social, jurídica ou metafísica e compreendem-na como resposta necessária para o restabelecimento dessa ordem, violada pelo delito. As de orientação preventiva, também chamadas teorias relativas (por atribuírem à pena finalidades estranhas à ordem jurídica, relativizando-a diante de objetivos metajurídicos de prevenção), por sua vez, subdividem-se em preventivas de caráter geral e preventivas de caráter especial. Para as preventivas de caráter geral, a pena se destina à coletividade. Por meio de sua aplicação, previne-se o delito na medida em que, por um lado, é reforçada a ordem de valores juridicamente constituída (prevenção geral positiva) e por outro lado intimida-se a coletividade, ligando-se a pena como resposta necessária para a infração penal (prevenção geral negativa). As teorias preventivas de caráter especial, por sua vez, atribuem à pena a finalidade de atuar diretamente sobre o autor do delito, operando preventivamente no plano individual. Assim como as gerais, as teorias preventivas especiais subdividem-se em positivas (que atribuem à pena o objetivo de reintegração harmônica do condenado à coletividade) e negativas (segundo as quais cumpre a pena a missão de neutralização do autor da infração penal).
Existe, de modo geral, um consenso sobre pluralidade de funções desempenhadas pela pena. Nenhuma das teorias corresponde, em absoluto, à realidade, e todos os sistemas penais atribuem maior ou menor relevância a alguma destas muitas funções, conjugando-as em sistemas mistos, classificados pelas chamadas teorias ecléticas da pena. Além disso, não é difícil distinguir, com melhor propriedade, entre as funções da pena (seus objetivos) e os seus fundamentos (justificação de sua legitimidade), podendo-se afirmar que, enquanto as teorias absolutas oferecem pontos de partida, justificando a existência da punição (pune-se porque há crime), as teorias relativas identificam os seus pontos de chegada, estabelecendo quais devem ser as finalidades da punição (pune-se para que o crime não se repita).
De todo modo, o ponto a que quero chegar é o seguinte: embora realista, uma teoria orientada para as finalidades de repressão/reintegração de (potenciais) autores de uma infração penal obedece à lógica própria do sistema penal liberal característico do Século XVIII. O sistema social contemporâneo, por outro lado, exige mais que a reintegração (positiva ou negativa) do indivíduo, por um lado, e a restauração do equilíbrio simbólico da ordem, por outro.
Ao fundamentarmos as teorias retributivas nas formulações de Kant, Hegel ou Jakobs, costumamos nos concentrar no plano da retribuição simbólica e esquecer que a pena pode cumprir também, inclusive no plano da fundamentação teórica, a função de assegurar, quando possível, a restauração da situação material (e não apenas da ordem comunicacional sugerida pelo funcionalismo penal) anterior à infração penal. É óbvio que a pena, como ato de comunicação, cumpre a missão de restaurar a confiança na vigência da norma, mas por que não reconhecer na pena, além de sua funcionalidade no plano da interação simbólica, uma função de restauração no plano da interação material? Quero dizer: por que não estabelecer firmemente, no plano teórico, que a função retributiva da pena não visa restabelecer apenas a ordem jurídica violada, mas também devolver equilíbrio à ordem material modificada pela ação criminosa, desde que tal restauração seja possível. Especialmente quando se trata de uma ofensa patrimonial, a restauração da situação ex ante pode ser facilmente obtida – ou, ao menos, exigida – e não há razão para que, em termos sistemáticos, seja prevista como mero “efeito da condenação” (art. 92, do CP), e não como uma de suas finalidades teóricas. Assim, colocada a restauração material da situação modificada pelo delito como uma das (muitas, e coexistentes, como vimos) razões de ser da pena, podemos visualizá-la como uma (re)ação que não se resume à mera limitação de um bem jurídico ao autor de uma ofensa de um bem jurídico de terceiro, ou melhor, uma limitação, sim, mas que não tem apenas os objetivos de produzir efeitos psicológicos na coletividade e no próprio apenado, bem como de restaurar uma ordem imaterial abalada pela infração; é uma limitação que busca, ainda, atribuindo-lhe igual importância, a reparação material da situação de fato modificada pela infração. O mal imposto ao acusado como pena deve ser definido com vistas não apenas naqueles objetivos clássicos de retribuição e prevenção, mas também em um objetivo fundamental de reparação.
Dessa perspectiva, pode-se vincular, mais facilmente, a pena (e, sobretudo, sua execução) à realização do objetivo fundamental de reparação (ou retribuição material). Não há, aqui incoerência alguma em vincular-se a progressão de regime à reparação do dano causado pelo crime. Indo além, pode-se começar a construir um sistema legal que preveja a reparação do dano como pena em si, e não como simples efeito da condenação. Em certa medida, este princípio já se materializa no plano positivo, em disposições legais tais como a pena substitutiva de prestação pecuniária paga à vítima (art. 45, do CP) e de reparação do dano como espécie de prestação de serviços à comunidade para a pessoa jurídica, na Lei de Crimes Ambientais (art. 23, Lei n. 9.605/98).
No entanto, a noção de retribuição material, compreendida como reparação do dano e classificada como mero efeito da condenação penal, não foi nunca admitida como um dos fins da pena, muito embora a noção de retribuição imaterial tenha sido, desde a República, de Platão, ou mesmo antes, reconhecida como fundamento natural da punição.
Uma tal solução poderia significar, se levada a efeito, uma compreensão menos etérea das proposições do funcionalismo simbólico alemão, atribuindo-se à punição não só uma finalidade de restauração simbólica do equilíbrio cognitivo relativo à norma – a confiança em sua vigência – mas igualmente o propósito de restauração da situação lesiva produzida pela infração, realizando, assim, o que podemos chamar desde já de princípio da retribuição material da pena.
Contra o futebol
Nunca gostei de futebol. Durante algum tempo, acreditei que minha aversão à experiência de frequentar estádios e botequins, de acompanhar por 90 minutos a troca de bolas e agressões e de procurar dentro de mim alguma empatia por uma das equipes envolvidas se devesse ao fato de que, quando tinha meus 6 ou 7 anos, fiz a escolha fundamentalmente equivocada, em matéria de futebol (e de lealdade ao brasão da família): escolhi torcer para o Clube Atlético Mineiro, mesmo depois haver sido nobremente presenteado por meu pai com uma belíssima camiseta infantil do Cruzeiro Esporte Clube.
Essa escolha foi devida à influência de um tio que costumava nos levar – a mim e a meu irmão – ao Mineirão, para vê-lo – muito mais que ao Galo – torcendo apaixonadamente pelo Clube. Essa escolha, ainda acredito em certa medida, implicou alguma espécie de contradição psicanalítica fundamental, que me faz ter pelo Clube Atlético Mineiro tanto interesse quanto tenho pelo Relatório Anual de Ações de Governo do Ministério das Minas e Energia. Não importa o quanto eu me esforce, a escalação do time, o nome do melhor atacante, quem está sendo comprado e quem está sendo vendido, o desenvolvimento da partida, nada disso me interessa, e não apenas em relação ao CAM, mas em relação ao futebol de modo geral, com exceção da Seleção Brasileira. Os jogos da Seleção são capazes de prender minha atenção durante toda a partida, e a prorrogação, e os replays posteriores.
Finalmente, depois de experimentar alguns anos de exclusão absoluta da dimensão de interação futebolística diligente e diuturnamente edificada pelo meu grupo de amigos, compreendi a razão de meu desinteresse.
No futebol, se torce por um Clube. Você não se declara torcedor do Messi, do Pato ou desse ou daquele Baiano. Você é obrigado a se filiar a uma equipe e lhe dedicar a sua fidelidade, ainda que os jogadores sejam, hoje, aqueles mesmos que integraram a equipe rival na temporada anterior. O futebol não é como o tênis ou a natação; o futebol, como um esporte coletivo, reúne seus torcedores em torno de bandeiras. E é aí que eu não me adapto.
Na verdade, levei tempo até me interessar por algum esporte na TV. Apenas depois de ingressar na vida adulta, e por alguma razão que ainda não compreendi – possivelmente a circunstância casual de haver acompanhado meia dúzia de jogos do Nole na temporada de 2007 – comecei a acompanhar um esporte – no caso, o tênis – com alguma regularidade. Naquele ano, Roger Federer ainda estava no topo do ranking da ATP. Rafael Nadal era o n.2, e Novak Djokovic, o 3º. Desde então, este triunvirato permanece intocável: trocam-se as posições mas, ocupando o pódio do ranking, estão sempre os mesmos três. Rafael Nadal chegou ao topo e, posteriormente, cedeu-o para Djokovic. Federer, em dificuldade desde o ano passado, ocupa atualmente a 3ª posição (não muito distante da 2ª). Gosto de acompanhar a evolução de cada um, e as partidas entre eles são especialmente notáveis.
Outro fator a ser considerado foi a descoberta, por intermédio do companheiro Tales Maia, do www.sportingbet.com. Descobri, naquela época, que basta acompanhar o andamento dos principais tenistas para poder antever com razoável precisão o resultado de qualquer partida, e ainda arriscar-se para ganhar um pouco mais quando algum tenista demonstra, numa fase determinada, uma súbita evolução de desempenho em quadra. A propósito, no Torneio de Cincinatti desta semana – em que Djokovic, tendo chegado à final depois de duas ou três partidas duríssimas, desistiu diante do britânico Andy Murray, sentindo o ombro – ganhei um troco apostando no americano Mardy Fish, que pagava 4.8/1 sobre o Nadal. Decidi arriscar depois de acompanhar a final do Torneio de Montréal, na semana anterior, quando o Fish deu algum trabalho para o Djokovic, e percebi que o americano está em um mês excepcional, de sua melhor temporada (apesar da idade). Nadal, por outro lado, não vem caminhando bem, desde que cedeu a 1ª colocação para o Djokovic, em Wimbledon, o espanhol não dá nenhuma dentro. A aposta, então, era uma barbada. É óbvio que as odds vão estar acima da média, Fish chegou recentemente à sexta posição no ranking, e Nadal ocupava, até a pouco tempo, a primeira posição. Mas as circunstâncias deste torneio, nesta semana específica, permitiram uma aposta que, no fim das contas, nem foi um risco.
No futebol, por outro lado, as zebras são comuns, há a possibilidade do empate e, particularmente, não confio na isenção política nem de árbitros, nem de jogadores, muito menos dos dirigentes de clubes. Além disso, não sou capaz de assimilar a dedicação afetiva a um clube, dirigido por um bando de canalhas, administrado por sujeitos que desconhecem a cor da grama e integrado, precipuamente, por jogadores que são vendidos e comprados como se fossem mulheres ou escravos especialmente privilegiados. O Clube de futebol me parece, antes de tudo, uma empresa. E, honestamente, não consigo torcer para uma empresa, quanto mais uma que fabrica personalidades como Zezé Perrela e Eurico Miranda, submetendo os seus torcedores a toda sorte de humilhações, violência e, quando pouco, falta de higiene e mal-cheiro, para poderem, sem grandes pretensões, assistir a uma partida ao vivo, no estádio.
Para mim é muito simples, não se torce por uma camisa, que só serve mesmo como meio para mensagem de patrocinador. Torce-se pelo atleta, titular do mérito na excelência da atividade. Por isso me apeguei ao tênis, não importa quem patrocina o atleta, nem quem é o seu treinador (às vezes nem qual o seu país de origem): o que interessa é a competência esportiva do camarada. Transferir este mérito para o Clube não me parece razoável nem sensato; não digo que é perigoso nem sinal de incapacidade (relativa, claro) dos torcedores de clubes para perceberem onde reside o mérito a que devem render homenagem. Digo que é só estupidez mesmo.










